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A IMPORTANCIA, NUMA DISPUTA JUDICIAL, DE UM PARECER TECNICO ANTECIPADO PELA PARTE.

O legislador estabeleceu no artigo 472 do Código de Processo Civil de 2015 a possibilidade de se dispensar a produção de prova pericial, quando as partes trouxerem na sua inicial ou contestação pareceres técnicos ou documentos probatórios suficientes sobre as questões de fato discutidas na demanda: Art. 472. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes. O mecanismo criado no CPC visa dar celeridade e praticidade às demandas judiciais, permitindo que as partes antecipem a produção de provas técnicas que serão apresentadas no ajuizamento da petição inicial ou na apresentação da contestação, reduzindo, portanto, os custos incorridos durante a tramitação do processo, e apresentando peças mais técnicas e bem fundamentadas. Dessa forma, fica evidente a importância e vantagem de desenvolver um trabalho técnico prévio alinhado aos argumentos iniciais, que sejam capazes de elucidar eventuais dúvidas dos magistrados, permitindo a dispensa da produção de prova pericial, e por consequência os custos que são empreendidos na elaboração da prova, tais como honorários periciais, custos das diligências e contratação de assistente técnico. Dessa forma, a possibilidade criada pelo artigo 472 do Novo Código de Processo Civil traz inúmeras vantagens na tramitação do processo, especialmente nos casos que versam sobre o direito marítimo, como será abordado abaixo. A produção de prova técnica prévia, conforme permitido pelo artigo 472 do CPC, muitas vezes é feita para melhor assessorar a parte sobre as chances de êxito com a demanda a ser ingressada, possibilitando a parte melhor definir a estratégia judicial ou até mesmo extrajudicial, além de evitar o ajuizamento de ações pleiteando valores excessivos que podem gerar um ônus sucumbencial desnecessário…… Por isso, o ideal é a contratação imediata de um parecer técnico independente que irá avaliar a questão com uma distância necessária para melhor avaliar as causas do problema em questão, e assim, podendo direcionar a administração, bem como o jurídico para o melhor caminho a ser adotado pela empresa para resguardar seus interesses. A escolha do profissional para a elaboração do parecer é vital para que a prova seja aceita pelo eventual tribunal, dessa forma as empresas devem buscar um profissional idôneo, capacitado e com expertise na matéria. Isso porque o não envolvimento com a ocorrência da questão e sua imparcialidade permitirão que seja redigido um parecer isento, maximizando o índice de assertividade na conclusão do técnico. Ocorre que, nesse tempo muitos aspectos técnicos são perdidos, prejudicando a melhor ação ou defesa das empresas envolvidas nos fatos discutidos. Assim, a contratação de um expert independente no momento do acidente ou da discussão de questões contratuais, resumidamente, traz como vantagem a apresentação de uma conclusão isenta, clara e objetiva mostrando a real situação do caso, o que possibilita uma decisão assertiva, evitando o ingresso de uma ação judicial ou arbitral fadada ao fracasso, reduzindo consideravelmente os custos envolvidos em uma demanda fracassada, ou até mesmo, garantindo fundamentos para eventual defesa. Assim, o parecer técnico independente bem elaborado tem uma dupla função, a primeira de ajudar a determinar o melhor caminho a ser percorrido para obter o resultado desejado pela empresa e a segunda, no caso de ajuizamento de ação judicial, de prova técnica nos moldes do artigo 472 do CPC. ___________ *Patrícia Almeida é gerente Jurídica da Pinheiro Almeida Perícia e Assistência Técnica, advogada formada na Universidade Federal Fluminense e pós-graduada em processo civil pela PUC-RIO, tendo atuado em escritórios maritimistas referência no mercado com experiência na representação de empresas de navegação, P&I Club e outros grandes players da Indústria Naval – Onshore e Offshore. *Mauricio Almeida é diretor executivo da Pinheiro Almeida Perícia e Assistência Técnica, engenheiro  possuindo 45 anos de experiência em gestão na área da Indústria Naval – Offhore , Consultoria, Perícia e Assistência Técnica sendo credenciado em Tribunais Estaduais,  Federisl e Marítimo e Árbitro do Centro Brasileiro de Arbitragem Marítimo. Fonte: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-maritimas/377521/breve-analise-do-art-472-do-cpc